RESOLUÇÃO
N° 4, DE 28 DE JULHO DE 2005
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
RESOLUÇÃO
N° 4, DE 28 DE JULHO DE 2005
A
SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no uso
das atribuições conferidas pelos arts. 1°
e 3° da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005,
e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto no 5.469,
de 15 de junho de 2005,
Considerando
a paralisação dos servidores das Unidades
de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP,
que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões
Negativas de Débito - CND, Certidões Positivas
de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EM e Declaração
de Regularidade de Situação do Contribuinte
Individual DRS-CI.
Considerando
a edição da Medida Provisória nº
258, de 22 de julho de 2005, que cria a partir de 15 de
agosto de 2005 a Receita Federal do Brasil e transfere para
a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a
competência para arrecadar, fiscalizar, administrar,
lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do Parágrafo Único do art.
11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições
instituídas a título de substituição,
bem como as demais competências correlatas e decorrentes,
Resolve:
Art.
1° As CND, as CPD-EN e as DRS-CI vencidas entre 1º
de agosto de 2005 e 31 de agosto de 2005 ficam com sua validade
prorrogada por 30 dias.
Parágrafo
Único. O disposto no caput aplica-se às CND,
às CPD-EN e às DRS-CI prorragadas por força
da Resolução nº 3, de 30 de junho de
2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
LIÊDA
AMARAL DE SOUZA
Publicada
no DOU nº 145, de 29.07.2005, Seção 1,
pág. 75