Decreto
nº 5.533, de 6 de setembro de 2005
DOU
de 8.9.2005
Regulamenta a redução a zero da alíquota
do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para
o exterior, relacionadas à promoção
de destinos turísticos brasileiros.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº
2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no art. 25 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004,
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica reduzida a zero a alíquota
do imposto sobre a renda incidente nas remessas, para o
exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas
relacionadas com:
I
- pesquisa de mercado para a promoção de destinos
turísticos brasileiros;
II - participação em exposições,
feiras e eventos semelhantes,inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição,
vinculada à promoção de destinos turísticos
brasileiros; e
III - propaganda e comunicação realizadas
no âmbito desses eventos.
Art.
2º Para fins de aplicação da
redução a zero da alíquota do imposto
sobre a renda, nas hipóteses previstas no art. 1o,
o interessado ou seu representante deverão encaminhar
requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro do
Turismo, instruído com:
I
- especificação do objeto do contrato e das
despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente;
e
III - previsão e descrição dos gastos
a serem realizados.
Parágrafo
único. Na hipótese de requerimento apresentado
por intermédio de organizadoras de feiras, associações
ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas
interessadas na concessão do benefício.
Art.
3º A remessa de que trata o art. 1o será
efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante
apresentação da autorização
expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta
dias.
Art.
4º O beneficiário da redução
da alíquota deverá comprovar, perante à
EMBRATUR, a realização das despesas, mediante
a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro
documento comprobatório equivalente, bem como contrato
de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central
do Brasil, acompanhado do customer transfer ou do swift.
§
1º A comprovação referida no caput deste
artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados
do término do evento ou do termo final da autorização
de remessa, o que ocorrer por último.
§
2º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre
1º de abril de 2004 e a data da publicação
deste Decreto, a comprovação deverá
se dar no prazo de sessenta dias, contados da data da referida
publicação.
Art.
5º falta de apresentação da
documentação exigida, nos prazos referidos
no art. 4º:
I
- implicará comunicação por parte da
EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de
trinta dias, contados da data limite para a comprovação
das despesas ou da decisão que deliberar por sua
não aceitação, para tomada das medidas
cabíveis;
II - sujeitará o interessado ao recolhimento do imposto
sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e
III - acarretará o impedimento à utilização
do benefício, enquanto não regularizada a
situação do interessado.
Art.
6º Uma vez caracterizada a situação
prevista no art. 5o o interessado somente estará
reabilitado para a utilização do benefício,
na hipótese de futuras remessas, após a entrega
à EMBRATUR do comprovante de pagamento do imposto
sobre a renda e seus acréscimos legais, relativos
às remessas a que se refere o art. 1º deste
Decreto.
Art.
7º A EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil
editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
normas complementares necessárias à execução
do disposto neste Decreto.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2004.
Brasília,
6 de setembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto