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Novo parcelamento – MP 303 de 29/06/2006

Foram publicados no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, os atos regulamentadores do parcelamento excepcional de que trata a MP 303/2006:

a) Portaria Conjunta SRF/PGFN Nº 02, de 20/07/2006;

b) IN SRF Nº 663, de 21/07/2006 --> pagamento à vista com redução e parcelamento em seis meses - art. 9º da MP 303/2006.

c) Resolução CG/REFIS nº 36, de 19/07/2006.

I - PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003:

a) com redução de 30 % do valor dos juros e de 80% do valor das multas:

a.1 - Pagamento à vista - até 15 de setembro de 2006
a.2 - Parcelamento em 6 meses - o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, sendo: a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal a partir de 1º de setembro, pela Internet sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa SELIC

b) com redução de 50% do valor das multas:

Parcelamento em até 130 meses o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado a partir de 14 de agosto até 15 de setembro, pela Internet sobre as parcelas incidirão juros com base na TJLP

II - PARA DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1º DE MARÇO DE 2003 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005:

Parcelamento em até 120 meses - sem qualquer redução o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado a partir de 14 de agosto até 15 de setembro, pela Internet sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa SELIC.

Pagamento e Parcelamentos na MP nº 303, de 2006
Pagamento à vista
Parcelamento em
6 meses
Parcelamento em
130 meses
Parcelamento em
120 meses
Débitos
abrangidos
vencidos até 28/02/03
vencidos até 28/02/03
vencidos até 28/02/03
vencidos entre 1°/03/2003 e 31/12/2005
* constituídos ou não constituídos *se não constituídos, devem ser confessados * constituídos ou não constituídos. Se não constituídos, devem ser confessados *se não constituídos, devem ser confessados
* se inscritos, orientação na PGFN *se inscritos, só na PGFN * inscritos ou não *se inscritos, só na PGFN
*se ajuizados, orientação na PGFN * se ajuizados, só na PGFN * ajuizados ou não * se ajuizados, só na PGFN
* constantes de ação judicial proposta p/ sujeito passivo * constantes de ação judicial proposta p/ sujeito passivo * constantes de ação judicial proposta p/ sujeito passivo  
* já parcelados antes * já parcelados antes * já parcelados antes  
* em parcelamento ainda não quitado ou cancelado * em parcelamento ainda não quitado ou cancelado * em parcelamento ainda não quitado ou cancelado * em parcelamento ainda não quitado ou cancelado
* se parcelados ou suspensos:desistência previa do parcelamento e do contencioso * se parcelados ou suspensos:desistência previa do parcelamento e do contencioso * se parcelados ou suspensos:desistência previa do parcelamento e do contencioso * se parcelados ou suspensos:desistência previa do parcelamento e do contencioso
se depositados(adm.ou jud), conversão e pagto. p/ o saldo se depositados (adm.ou jud), conversão e parcelamento p/ o saldo se depositados (adm.ou jud), conversão e parcelamento p/ o saldo  
Débitos do Simples Débitos do Simples Débitos do Simples Débitos do Simples
Reduções concedidas
30% juros, até set/06 30% juros, até set/06 50% multa de ofício e de mora não há
80% multas de mora e de ofício 80% multas de mora e de ofício
Prazo para pagar ou requerer
Até 15/09/2006 Até 15/09/2006. Até 15/09/2006 para requerer Até 15/09/2006 para requerer
A desistência de parcelamentos e contenciosos deve ser feita até 31/agos/06 Pagamento até o último dia útil do pedido Pagamento até o último dia útil do pedido
Forma do Pedido
Não se aplica pela Internet (a partir de 01/setem/2006) pela Internet (a partir de 14/agosto/06) pela Internet (a partir de 14/agosto/06)
Taxa de juros
Não se aplica SELIC TJLP SELIC
Vedações ao Parcelamento
Não se aplica Tributos retidos ou descontados fonte não recolhidos Tributos retidos ou descontados fonte não recolhidos Tributos retidos ou descontados fonte não recolhidos
Obs.: Não cabe redução para 4570 (Encargos recolhimento fora prazo) e 2593 (Remuneração de bancos) Valores arrecadados pela RARF Valores arrecadados pela RARF Valores arrecadados pela RARF
Débitos ITR
Deferimento
Não se aplica automático automático automático
Valor da Prestação (mínimo)
Não se aplica R$ 200,00 por parcelamento Para optantes pelo Simples = R$ 200,00 R$ 200,00 por parcelamento
Para as Demais Pessoas Jurídicas = R$ 2.000,00
Rescisão do parcelamento
Não se aplica inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não. * inadimplência 2 meses, consecutivos ou alternados de : prestações do parcelamento, ou tributos e exações correntes inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não.
não pagto. em 30 dias após decisão defin. adm. ou judicial débito relacionado contencioso existente na data da opção , que o suj. passivo não desistiu.
descumprimento parágrafo único, art. 2° MP
Débitos FGTS inscritos
Rescisão de qualquer outro parcelamento Rescisão de qualquer outro parcelamento Rescisão de qualquer outro parcelamento
Pagamento
(que código utilizar no pagamento)
Darf com código usual da receita Para débitos de Simples = 1919 Para optantes pelo Simples = 0830 Para débitos de Simples = 1927
Para os demais débitos = código usual da receita Para as Demais Pessoas Jurídicas = 0842 Para os Demais Débitos = Código de Cobrança do grupo de tributo (ex: Cofins=3644)
Para débitos do Grupo de Tributo RET = 4095
Legislação
aplicável
MP 303 MP 303 e Lei 10.522/2002 MP 303 e Lei 10.522/2002 (subsidiariamente) MP 303 e Lei 10.522/2002
Regras especificas
    após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer. outro (art.14 MP) após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer. outro (art.14 MP)

Observações:

1. As reduções (juros e multas) não se acumulam
2. Desistência do Refis: ver orientações do Comite Gestor
3. Desistência do Paes: formulário próprio
4. Desistência impugnação e recurso: Anexo I Portaria Conjunta PGFN/SRF N° 2/2006
5. As desistências podem ser parciais

 
     
 
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