Instrução
Normativa Nº. 608 de 09/01/2006
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Publicado no DOU na pág. 00014 EM 12/01/2006
Dispõe
sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, nas Leis nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.034, de 24 de
outubro de 2000, nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.684,
30 de maio de 2003, nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nº 10.925, de 23 de julho de 2004, nº 10.964,
de 28 de outubro de 2004, nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e
nas Medidas Provisórias nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001, nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e nº 275, de 29 de dezembro de 2005, resolve:
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Instrução Normativa
regulamenta o tratamento tributário diferenciado,
simplificado e favorecido aplicável às microempresas
e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Definição
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Instrução
Normativa, considera-se:
I -
microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II -
empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
Início
de atividade
Art.
3º No caso de início de atividade no
próprio ano-calendário, os limites de que
tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente,
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses desse
período, desconsideradas as frações
de meses.
§
1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas
atividades no mês de dezembro do ano-calendário,
será considerado como limite proporcional o valor
equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 200.000,00
(duzentos mil reais), respectivamente, para a microempresa
e para a empresa de pequeno porte.
§
2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário
de início de atividade for superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), multiplicados pelo número de
meses desse período, a pessoa jurídica estará
obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença
dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
desde o primeiro mês de início de atividade.
§
3º Caso o pagamento a que se refere o § 2º
ocorra antes do início de procedimento de ofício,
incidirão apenas juros de mora, determinados segundo
as normas previstas para o imposto de renda.
Receita
bruta
Art.
4º Considera-se receita bruta, para os fins
de que trata esta Instrução Normativa, o produto
da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§
1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação
da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se
a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota
incidente ou de tratamento tributário diferenciado
(substituição tributária, diferimento,
crédito presumido, redução de base
de cálculo, isenção) aplicáveis
às pessoas jurídicas não optantes pelo
regime tributário das microempresas e das empresas
de pequeno porte, de que trata esta Instrução
Normativa.
§
2º Para fins de determinação da receita
bruta auferida, poderá ser considerado o regime de
competência ou de caixa, mantido o critério
para todo o ano-calendário.
Do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)
Abrangência
Art.
5º A pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2º e que não
se enquadre nas vedações do art. 20, poderá
optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§
1º A inscrição no Simples implica pagamento
mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I -
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II -
Contribuição para o PIS/Pasep;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
IV -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
V -
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI -
Contribuições para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25
da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
§
2º O pagamento na forma do § 1º não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada
a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas:
I -
Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
II -
Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros
(II);
III
- Imposto sobre Exportação, para o Exterior,
de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV -
Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos
ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos
ganhos de capital obtidos na alienação de
ativos;
V -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI -
Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira (CPMF);
VII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS);
VIII
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa
ao empregado.
§
3º Será definitiva a incidência do imposto
de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável
e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV
do § 2º.
§
4º O ganho de capital será tributado mediante
a incidência da alíquota de 15% (quinze por
cento) sobre a diferença positiva entre o valor de
alienação e o custo de aquisição
diminuído da depreciação, amortização
ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha
escrituração contábil.
§
5º Para efeito do disposto no § 4º, a pessoa
jurídica optante pelo Simples que não mantiver
escrituração contábil deverá
comprovar, mediante documentação hábil
e idônea, o valor e data de aquisição
do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada.
§
6º O imposto de renda calculado na forma dos §§
4º e 5º, decorrente da alienação
de ativos, deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente ao da percepção
dos ganhos.
§
7º O imposto a que se refere o § 6º deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com
utilização do código de receita 6297.
§
8º A inscrição no Simples dispensa a
pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as destinadas
ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço
Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e
seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação
e à contribuição sindical patronal.
Convênio
com Unidades Federadas e Municípios
Art.
6º O Simples poderá incluir o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa
de pequeno porte, ou por ambas, desde que a Unidade Federada
ou o Município em que esteja estabelecida venha a
ele aderir mediante convênio.
§
1º O convênio de que trata este artigo entrará
em vigor a partir do terceiro mês subseqüente
ao da publicação de seu extrato no Diário
Oficial da União e alcançará, automática
e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida,
relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o
caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com
o referido Sistema em relação, inclusive,
à receita bruta auferida naquele mês.
§
2º Não poderá pagar o ICMS, na forma
do Simples, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida
seja conveniada, a pessoa jurídica que:
I -
possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II -
exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte
interestadual ou intermunicipal.
§
3º A restrição constante do § 2º
não impede a opção pelo Simples em
relação aos impostos e contribuições
da União.
§
4º Não poderá pagar o ISS, na forma do
Simples, ainda que o Município onde esteja estabelecida
seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento
em mais de um Município.
§
5º A restrição constante do § 4º
não impede a opção pelo Simples em
relação aos impostos e contribuições
da União e, ao ICMS, ressalvado o disposto no §
2º.
§
6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente
produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao da denúncia
do respectivo convênio.
Das
Microempresas Optantes pelo Simples
Percentuais
aplicáveis
Art.
7º O valor devido mensalmente pelas microempresas,
inscritas no Simples nessa condição, será
determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três
por cento);
II -
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
III
- de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
IV -
de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na
forma deste artigo, será o correspondente à
receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§
2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos
de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§
3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida
a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
6º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado
o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II -
em relação à microempresa contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 0,5 (cinco décimos)
ponto percentual.
§
4º Caso o Município em que esteja estabelecida
a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
6º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado
o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II -
em relação à microempresa contribuinte
do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos)
ponto percentual.
Percentuais
diferenciados
Art.
8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental,
de centros de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação
de serviços, de modo exclusivo ou não, em
montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição
de microempresas, o valor devido mensalmente será
determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento);
II -
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 6% (seis por cento);
III
- de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais): 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento);
IV -
de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito
inteiros e dez décimos por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na
forma deste artigo, será o correspondente à
receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§
2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos
de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§
3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida
a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
4º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos,
a título de pagamento do ICMS, observado o disposto
no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) ponto percentual;
II -
em relação à microempresa contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos)
ponto percentual.
§
4º Caso o Município em que esteja estabelecida
a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de
pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) ponto percentual;
II -
em relação à microempresa contribuinte
do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos)
ponto percentual.
§
5º O produto da arrecadação gerado pela
diferença entre os percentuais aplicáveis
às pessoas jurídicas constantes deste artigo
e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas
optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado
às contribuições de que trata o inciso
VI do § 1º do art. 5º desta Instrução
Normativa.
§
6º O disposto no caput também se aplica às:
I -
creches e às pré-escolas, no período
de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003;
II -
agências terceirizadas de correios, no período
de 31 de maio a 30 de novembro de 2003;
III
- pessoas jurídicas de que trata o § 9º
do art. 20, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Recolhimento
como EPP
Art.
9º A microempresa, optante pelo Simples que,
no decurso do ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês
em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para
as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a microempresa
estará, no ano-calendário subseqüente,
automaticamente excluída do Simples nessa condição,
podendo, entretanto, inscrever-se na condição
de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º
do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite
de receita bruta de R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
Das
Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Percentuais
aplicáveis
Art.
10. O valor devido mensalmente pelas empresas de
pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição,
será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais):
5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II -
de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco
inteiros e oito décimos por cento);
III
- de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais):
6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
IV -
de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis
inteiros e seis décimos por cento);
V -
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por
cento);
VI -
de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4%
(sete inteiros e quatro décimos por cento);
VII
- de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um
centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais):
7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento);
VIII
- de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo)
a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais):
8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
IX -
de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais
e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por
cento);
X -
de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais
e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos
e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
XI -
de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte
mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão
e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros
e quatro décimos por cento);
XII
- de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta
mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão
e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros
e oito décimos por cento);
XIII
- de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta
mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão
e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e
dois décimos por cento);
XIV
- de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta
mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão
e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos
por cento);
XV -
de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais
e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos
e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
XVI
- de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte
mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões
e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos
por cento);
XVII
- de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil
reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões
e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito
décimos por cento);
XVIII
- de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta
mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões
e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e
dois décimos por cento);
XIX
- de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta
mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos
por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na
forma deste artigo, será o correspondente à
receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§
2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte
do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§
3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida
a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos
termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do
ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois
inteiros e cinco décimos) pontos percentuais;
II -
em relação à empresa de pequeno porte
contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos
percentuais.
§
4º Caso o Município em que esteja estabelecida
a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos
termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do
ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois
inteiros e cinco décimos) pontos percentuais;
II -
em relação à empresa de pequeno porte
contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco
décimos) ponto percentual.
§
5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á
aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação
à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos
para as microempresas, inclusive em relação
à receita bruta até R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais).
Acréscimo
de percentuais de EPP
Art.
11. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta,
no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de
receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês
em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I -
15,12% (quinze inteiros e doze centésimos por cento)
correspondentes aos impostos e às contribuições
referidos no § 1º do art. 5º;
II -
0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao
IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
III
- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios
que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo Município
para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a pessoa
jurídica estará automaticamente excluída
do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo
retornar ao sistema, formalizando sua opção
no ano-calendário subseqüente àquele
em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites
a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas
as demais condições.
Percentuais
diferenciados
Art.
12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental,
de centros de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação
de serviços, de modo exclusivo ou não, em
montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição
de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente
será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais):
8,1% (oito inteiros e um décimo por cento);
II -
de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito
inteiros e sete décimos por cento);
III
- de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais):
9,3% (nove inteiros e três décimos por cento);
IV -
de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove
inteiros e nove décimos por cento);
V -
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros
e cinco décimos por cento);
VI -
de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1%
(onze inteiros e um décimo por cento);
VII
- de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um
centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais):
11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento);
VIII
- de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil
reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos
por cento);
IX -
de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais
e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por
cento);
X -
de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais
e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos
e vinte mil reais): 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
por cento);
XI -
de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte
mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão
e quatrocentos e quarenta mil reais): 14,1% (quatorze inteiros
e um décimo por cento);
XII
- de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta
mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão
e quinhentos e sessenta mil reais): 14,7% (quatorze inteiros
e sete décimos por cento);
XIII
- de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta
mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão
e seiscentos e oitenta mil reais): 15,3% (quinze inteiros
e três décimos por cento);
XIV
- de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta
mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão
e oitocentos mil reais): 15,9% (quinze inteiros e nove décimos
por cento);
XV -
de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais
e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos
e vinte mil reais): 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos
por cento);
XVI
- de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte
mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões
e quarenta mil reais): 17,1% (dezessete inteiros e um décimo
por cento);
XVII
- de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil
reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões
e cento e sessenta mil reais): 17,7% (dezessete inteiros
e sete décimos por cento);
XVIII
- de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta
mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões
e duzentos e oitenta mil reais): 18,3% (dezoito inteiros
e três décimos por cento);
XIX
- de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta
mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais): 18,9% (dezoito inteiros e nove
décimos por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na
forma deste artigo, será o correspondente à
receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§
2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte
do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto
percentual.
§
3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida
a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos
termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do
ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75
(três inteiros e setenta e cinco centésimos)
pontos percentuais;
II -
em relação à empresa de pequeno porte
contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 (três)
pontos percentuais.
§
4º Caso o Município em que esteja estabelecida
a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos
termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do
ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três
inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II -
em relação à empresa de pequeno porte
contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta
e cinco centésimos) ponto percentual.
§
5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á
aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação
à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos
para as microempresas, inclusive em relação
à receita bruta até R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais).
§
6º O produto da arrecadação gerado pela
diferença entre os percentuais aplicáveis
às pessoas jurídicas constantes deste artigo
e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas
optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às
contribuições de que trata o inciso VI do
§ 1º do art. 5º desta Instrução
Normativa.
§
7º O disposto no caput também se aplica às:
I -
creches e às pré-escolas, no período
de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003;
II -
agências terceirizadas de correios, no período
de 31 de maio a 30 de novembro de 2003;
III
- pessoas jurídicas de que trata o § 9º
do art. 20, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Acréscimo
de percentuais
Art.
13. A empresa de pequeno porte, de que trata o
art. 12, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, a partir,
inclusive, do mês em que for verificado o excesso,
aos seguintes percentuais:
I -
22,68% (vinte e dois inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições
referidos no § 1º do art. 5º;
II -
0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao
IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
III
- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios
que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo Município
para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a pessoa
jurídica estará automaticamente excluída
do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo
retornar ao sistema, formalizando sua opção
no ano-calendário subseqüente àquele
em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites
a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas
as demais condições.
Conceito
de EPP para fins de convênio
Art.
14. Os convênios de adesão ao Simples
poderão considerar como empresas de pequeno porte
tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário,
seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais).
Acréscimo
de percentuais de EPP nos convênios
§
1º No caso de convênio com Unidade Federada ou
Município, em que seja considerada como empresa de
pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior
a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais
a que se referem:
I -
os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts.
10 e 12 ficam acrescidos de 1 (um) ponto percentual;
II -
os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts.
10 e 12 ficam acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto
percentual.
§
2º Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se
à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
Alteração
de EPP para microempresa
Art.
15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples
que auferir, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) poderá, mediante alteração
cadastral, formalizada pela pessoa jurídica, firmada
por seu representante legal e apresentada à unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição,
comunicar o seu enquadramento na condição
de microempresa.
§
1º A falta de alteração cadastral da
condição de empresa de pequeno porte para
microempresa não ensejará a aplicação
da multa prevista no art. 35, permanecendo a pessoa jurídica
na condição de empresa de pequeno porte enquanto
não efetuada a alteração.
§
2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica
será enquadrada na condição de microempresa
a partir do mês seguinte àquele em que esta
for implementada, no próprio ano-calendário.
§
3º Excepcionalmente, a alteração a que
se refere o § 2º, efetuada até o último
dia útil do mês de janeiro, produzirá
efeitos a partir do mês de janeiro do próprio
ano-calendário.
Das
Disposições Comuns às Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte
Da
opção pelo Simples
Art.
16. A opção pelo Simples dar-se-á
mediante a inscrição da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou
de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará
todas as informações necessárias, inclusive
quanto:
I -
aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS,
ISS);
II -
ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa
de pequeno porte).
§
1º A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará
sua opção para adesão ao Simples, mediante
alteração cadastral.
§
2º A pessoa jurídica em início de atividade
poderá formalizar sua opção para adesão
ao Simples imediatamente, mediante utilização
da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ).
§
3º As opções e alterações
cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas
mediante preenchimento da FCPJ.
§
4º O indeferimento da opção pelo Simples,
mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria
da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Efeitos
da opção
Art.
17. A opção exercida de conformidade
com o art. 16 será definitiva para todo o período
a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica
à sistemática do Simples a partir:
I -
do primeiro dia do ano-calendário da opção,
na hipótese do § 1º do art. 16, se aquela
for exercida no mês de janeiro;
II -
do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
ao da opção, na hipótese do §
1º do art. 16, no caso de a opção ser
formalizada entre os meses de fevereiro e dezembro;
III
- do início de atividade, na hipótese do §
2º do art. 16.
Parágrafo
único. No caso de a empresa iniciar as suas atividades
no mês de janeiro e não exercer a opção
pelo Simples quando da inscrição no CNPJ,
poderá faze-la mediante alteração cadastral
até o último dia útil do mês
de janeiro desse ano-calendário, retroagindo a opção
para a data de início das atividades.
Tributação
dos valores diferidos
Art.
18. Os valores dos impostos e contribuições,
cuja tributação tenha sido diferida, deverão
ser pagos em até 30 dias, contados:
I -
da data da opção, na hipótese do inciso
I do artigo 17;
II -
da data de início dos efeitos da opção,
para os demais casos.
Parágrafo
único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor
contabilizado como reserva de reavaliação
de que trata o art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977.
Incentivos
fiscais e créditos do IPI e do ICMS
Art.
19. A inscrição no Simples veda,
para a microempresa e para a empresa de pequeno porte, a
utilização ou a destinação de
qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem
assim a apropriação ou a transferência
de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio
com a Unidade Federada, os créditos relativos ao
ICMS.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica
relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja
localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte
não tenha aderido ao Simples.
Das
vedações à opção
Art.
20. Não poderá optar pelo Simples,
a pessoa jurídica:
I -
na condição de microempresa, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II -
na condição de empresa de pequeno porte, que
tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais);
III
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV -
cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos,
banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade
de crédito, financiamento e investimento, sociedade
de crédito imobiliário, sociedade corretora
de títulos, de valores mobiliários e câmbio,
sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora
de títulos e valores mobiliários, empresa
de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização
e entidade aberta de previdência complementar;
V -
que se dedique à compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção
de imóveis;
VI -
que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital
participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII
- que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX -
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa, optante pelo Simples
ou não, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do art. 2º, observado
o disposto no art. 3º;
X -
de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa
jurídica;
XI -
que realize operações relativas a:
a) locação
ou administração de imóveis;
b) armazenamento
e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda
e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e) prestação
de serviço de vigilância, limpeza, conservação
e locação de mão-de-obra;
XII
- que preste serviços profissionais de corretor,
representante comercial, despachante, ator, empresário,
diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico,
dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor,
ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida;
XIII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos
fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996,
quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XIV
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa
da União ou do INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XV -
cujo titular ou sócio que participe de seu capital
com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida
Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo
em relação aos eventos ocorridos antes da
vigência da Lei nº 9.317, de 1996;
XVII
- cujo titular ou sócio com participação
em seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens
ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos
por ele declarados;
XVIII
- que exerça a atividade de industrialização,
por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros
e demais produtos classificados nos Capítulos 22
e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos
ao regime de tributação de que trata a Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até
31 de dezembro de 2000, as opções já
exercidas.
§
1º Na hipótese de início de atividade
no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo
serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses de daquele período, desconsideradas
as frações de meses.
§
2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas
atividades no mês de dezembro do ano-calendário
será considerado como limite proporcional o valor
equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 200.000,00
(duzentos mil reais), respectivamente, para a microempresa
e para a empresa de pequeno porte.
§
3º Compreende-se na atividade de construção
de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo,
a execução de obra de construção
civil, própria ou de terceiros, como a construção,
demolição, reforma, ampliação
de edificação ou outras benfeitorias agregadas
ao solo ou subsolo.
§
4º O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica
à participação em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, consórcio
de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades
de garantia solidária e outros tipos de sociedades,
que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que estas não exerçam as atividades
referidas no inciso XI.
§
5º O disposto no inciso XII não se aplica:
I -
às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
às atividades de creche, pré-escola, estabelecimento
de ensino fundamental e agência terceirizada de correios;
II -
às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência de viagem e turismo;
III
- às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
às atividades de centro de formação
de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga e de agência lotérica.
§
6º O disposto no inciso XVI também se aplica
às pessoas jurídicas remanescentes da cisão,
ressalvada a hipótese de esta já ser optante
pelo Simples.
§
7º A vedação a que se referem os incisos
IX e XIII do caput não se aplica na hipótese
de participação no capital de cooperativa
de crédito.
§
8º As pessoas jurídicas que prestem serviços
de correspondente bancário, conforme regulamentação
do Banco Central, desde que não incorram em nenhuma
das demais hipóteses de vedação previstas
na legislação, podem optar pelo Simples.
§
9º O disposto no inciso XII não se aplica às
pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes
atividades:
I -
serviços de manutenção e reparação
de automóveis, caminhões, ônibus e outros
veículos pesados;
II -
serviços de instalação, manutenção
e reparação de acessórios para veículos
automotores;
III
- serviços de manutenção e reparação
de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV -
serviços de instalação, manutenção
e reparação de máquinas de escritório
e de informática;
V -
serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletrodomésticos.
Da
Exclusão do Simples
Art.
21. A exclusão do Simples será feita
mediante comunicação da pessoa jurídica
ou de ofício.
Exclusão
por comunicação
Art.
22. A exclusão mediante comunicação
da pessoa jurídica dar-se-á:
I -
por opção;
II -
obrigatoriamente, quando:
a) incorrer
em qualquer das situações excludentes constantes
do art. 20;
b) ultrapassado,
no ano-calendário de início de atividade,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), multiplicados pelo número de
meses de funcionamento nesse período.
§
1º A exclusão na forma deste artigo será
formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração
cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada
à unidade da SRF de sua jurisdição.
§
2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará
excluída do Simples nessa condição,
podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se
na condição de empresa de pequeno porte.
§
3º No caso do inciso II do caput e do § 2º,
a alteração cadastral deverá ser efetuada:
I -
até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele
em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 20;
II -
até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que houver ocorrido o
fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses
dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b"
do inciso II deste artigo.
§
4º A alteração cadastral fora do prazo
previsto no inciso I do § 3º deste artigo, conforme
o caso, somente será admitida se efetuada antes de
iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa
jurídica à multa, exigida de ofício,
prevista no art. 35, incidente sobre os valores devidos
em conformidade com o Simples no mês de dezembro do
ano-calendário em que se deu o excesso de receita
bruta.
§
5º Iniciado o procedimento de ofício, de que
trata o § 4º, a falta de alteração
cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica
do Simples, a partir do mês subseqüente ao da
ciência do ato declaratório a que se refere
o parágrafo único do art. 23, sem prejuízo
da aplicação da multa prevista no art. 35.
§
6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada
a permanência da pessoa jurídica como optante
pelo Simples, na condição de empresa de pequeno
porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta.
§
7º Na hipótese dos incisos XIV e XV do art.
20, será permitida a permanência da pessoa
jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação,
junto à unidade da SRF com jurisdição
sobre o seu domicílio fiscal, da quitação
do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta)
dias contado a partir da ciência do ato declaratório
a que se refere o parágrafo único do art.
23.
Exclusão
de ofício
Art.
23. A exclusão dar-se-á de ofício
quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das
seguintes hipóteses:
I -
exclusão obrigatória, nas formas do inciso
II e § 2º do art. 22, quando não realizada
por comunicação da pessoa jurídica;
II -
embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim
pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio
ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado,
e demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos
do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III
- resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou
se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV -
constituição da pessoa jurídica por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma
individual;
V -
prática reiterada de infração à
legislação tributária;
VI -
comercialização de mercadorias, objeto de
contrabando ou descaminho;
VII
- incidência em crimes contra a ordem tributária,
com decisão definitiva.
Parágrafo
único. A exclusão de ofício dar-se-á
mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade
fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione
o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, observada a legislação relativa ao
processo administrativo fiscal da União, de que trata
o Decreto nº 70.235, de 1972.
Efeitos
da exclusão
Art.
24. A exclusão do Simples nas condições
de que tratam os arts. 22 e 23 surtirá efeito:
I -
a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese
de que trata o inciso I do art. 22;
II -
a partir do mês subseqüente àquele em
que incorrida a situação excludente, nas hipóteses
de que tratam os incisos III a XIII e XVI a XVIII do art.
20;
III
- a partir do ano-calendário subseqüente ao
da ciência do ato declaratório a que se refere
o parágrafo único do art. 23 nos casos dos
incisos XIV e XV do art. 20;
IV -
a partir do mês subseqüente ao da ciência
do ato declaratório a que se refere o parágrafo
único do art. 23 na hipótese do § 5º
do art. 22;
V -
a partir do início de atividade da pessoa jurídica,
na hipótese prevista no § 2º do art. 3º;
VI -
a partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 20;
VII
- a partir, inclusive, do mês de ocorrência
de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do
art. 23;
VIII
- a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas
jurídicas inscritas no Simples até 12 de março
de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII
do art. 20.
IX -
a partir da data dos efeitos da opção quando
nesta data incorrer nas hipóteses de que tratam os
incisos III a XIII e XVI a XVIII do art. 20.
§
1º Para as pessoas jurídicas enquadradas nas
hipóteses dos incisos III a XIII e XVI a XVII do
art. 20, que tenham optado pelo Simples até 27 de
julho de 2001, o efeito da exclusão dar-se-á
a partir:
I -
do mês seguinte àquele em que se proceder a
exclusão, quando efetuada em 2001;
II -
de 1º de janeiro de 2002, quando a situação
excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001
e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
§
2º Na hipótese do inciso I do art. 22, se a
alteração cadastral a que se refere o §
1º do referido artigo houver sido efetuada até
o último dia útil do mês de janeiro,
os efeitos da exclusão do Simples dar-se-ão,
excepcionalmente, a partir de 1º de janeiro desse mesmo
ano.
Tributação
como as demais pessoas jurídicas
Art.
25. A pessoa jurídica excluída do
Simples sujeitar-se-á, a partir do período
em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§
1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica
deverá apurar o estoque de produtos acabados e em
elaboração, mercadorias, matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem
existente no último dia do último mês
em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com
aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação
de aquisição, o montante dos créditos
que serão passíveis de aproveitamento nos
períodos de apuração subseqüentes.
§
2º O convênio poderá estabelecer outra
forma de determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na
hipótese de que trata o § 1º.
Representação
de outros órgãos
Art.
26. Os órgãos de fiscalização
da Secretaria da Receita Previdenciária ou de qualquer
entidade convenente deverão representar à
SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras,
constatarem hipótese de exclusão obrigatória
do Simples, em conformidade com o disposto no inciso II
do art. 22.
Da
Regularização de Débitos
Do
parcelamento
Art.
27. O ingresso no Simples depende da regularização
dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular
ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS,
inscritos em Dívida Ativa.
§
1º A opção fica condicionada à
prévia regularização de todos os débitos
referidos no caput.
§
2º A regularização dos débitos
referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento,
a ser requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme
o caso.
§
3º Na hipótese de pessoa jurídica que
esteja iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento
será preenchido, quando for o caso, apenas em relação
ao seu titular ou sócio.
§
4º Para fins de controle e regularização
dos débitos junto ao INSS, a SRF comunicará
a esse órgão todas as inscrições
no Simples, ficando a pessoa jurídica sujeita ao
cancelamento de sua opção, na hipótese
da não-regularização desses débitos
no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Da
Data e da Forma de Pagamento
Art.
28. O pagamento unificado de impostos e contribuições,
devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno
porte, inscritas no Simples, será feito de forma
centralizada, até o vigésimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida
a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples,
com o código 6106. Parágrafo único.
Os impostos e contribuições devidos pelas
pessoas jurídicas, determinados de conformidade com
o Simples, não poderão ser objeto de parcelamento.
Art.
29. Ressalvada a hipótese a que se refere
o § 3º do art. 5º, está dispensada
a retenção do imposto de renda na fonte sobre
as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica
inscrita no Simples, bem assim a retenção
na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
Das
Obrigações Acessórias
Identificação
do optante
Art.
30. As microempresas e empresas de pequeno porte,
optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos,
em local visível ao público, placa indicativa
que esclareça essa condição.
Parágrafo
único. A placa indicativa terá dimensões
de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura
e conterá, obrigatoriamente, o termo " Simples"
e a indicação "CNPJ nº .................",
na qual constará o respectivo número de inscrição
completo do estabelecimento.
Declaração
anual simplificada
Art.
31. A microempresa e a empresa de pequeno porte,
inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último
dia útil do mês de maio do anocalendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições de que tratam
os §§ 1º e 4º do art. 5º.
§
1º Nos casos de extinção, fusão,
cisão ou incorporação, as declarações
deverão ser entregues até o último
dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§
2º A declaração simplificada poderá
ser retificada independentemente de autorização
prévia da autoridade administrativa e terá
a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada.
Escrituração
e livros obrigatórios
Art.
32. A microempresa e a empresa de pequeno porte
ficam dispensadas de escrituração comercial
para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda,
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes:
I -
livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda
a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II -
Livro de Registro de Inventário, no qual deverão
constar registrados os estoques existentes no término
de cada ano-calendário;
III
- todos os documentos e demais papéis que serviram
de base para a escrituração dos livros referidos
nos incisos I e II.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa
o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de
pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária
e trabalhista.
Da
Omissão de Receita
Art.
33. Aplicam-se à microempresa e à
empresa de pequeno porte todas as presunções
de omissão de receita existentes nas legislações
de regência dos impostos e contribuições
de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis
com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas
aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas
em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Dos
Acréscimos Legais
Art.
34. Aplicam-se aos impostos e contribuições
devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno
porte, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros
e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto
de renda, inclusive, quando for o caso, em relação
ao ICMS e ao ISS.
Art.
35. A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica
do Simples, nos prazos determinados no § 3º do
art. 22, sujeitará a pessoa jurídica à
multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade
com o Simples no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a R$
100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art.
36. A inobservância da exigência de
que trata o art. 30 sujeitará a pessoa jurídica
à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total
dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o Simples no próprio mês em que constatada
a irregularidade.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o caput será
aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento
da obrigação de os estabelecimentos afixarem,
em lugar visível, a placa indicativa da condição
de Simples.
Art.
37. A imposição das multas de que
trata esta Instrução Normativa não
exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, a que estão
sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica,
inclusive em relação a declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão
de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada.
Da
Isenção dos Rendimentos Distribuídos
aos Sócios e ao Titular
Art.
38. Consideram-se isentos do imposto de renda,
na fonte e na declaração de ajuste anual do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular
ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno
porte, salvo os que corresponderem a pró-labores,
aluguéis ou serviços prestados.
Das
Disposições Transitórias
Art.
39. Com relação às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da
prestação de serviços, de modo exclusivo
ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total, inscritas no Simples
na condição de microempresas ou de empresas
de pequeno porte, os percentuais diferenciados a que se
referem o arts. 8º e 12, respectivamente, aplicar-se-ão
a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art.
40. O disposto no inciso XII do art. 20, no período
compreendido entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro
de 2002, não se aplica às pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente à atividade de agência
de viagem.
Art.
41. A opção efetuada no ano-calendário
de 2002 ou até o último dia útil do
mês de janeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas
mencionadas no inciso II do § 5º do art. 20 e
no art. 40 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do Simples a
partir do primeiro dia do ano-calendário de 2003.
Art.
42. A opção formalizada na Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), submete ao Simples
as pessoas jurídicas de que trata:
I -
o inciso II do § 5º do art. 20, no próprio
ano-calendário de 2002, no caso de início
de atividade em 31 de dezembro de 2002;
II -
o art. 40, no próprio ano-calendário de 2002,
no caso de início de atividade no período
compreendido entre 25 de outubro e 18 de dezembro de 2002.
Art.
43. Fica assegurada a permanência no sistema
das pessoas jurídicas mencionadas:
I -
no inciso II do § 5º do art. 20, que tenham efetuado
a opção pelo Simples anteriormente a 31 de
dezembro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas
de ofício, os efeitos da exclusão ocorram
após a edição da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, desde que atendidos os demais
requisitos legais;
II -
no art. 40, que tenham efetuado a opção pelo
Simples anteriormente a 25 de outubro de 2002 e que, no
caso de terem sido excluídas de ofício, os
efeitos da exclusão ocorram a partir dessa data,
desde que atendidos os demais requisitos legais.
Art.
44. A opção formalizada na FCPJ no
ano-calendário de 2003 ou até o último
dia útil do mês de janeiro de 2004, pelas pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente à
atividade de agência terceirizada de correios, bem
como as mencionadas no inciso III do § 5º do art.
20, já inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do Simples a
partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004.
Art.
45. A opção formalizada na FCPJ,
submete as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência terceirizada de correios,
bem como as de que trata o inciso III do § 5º
do art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário
de 2003, no caso de início de atividade no período
compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de 2003.
Art.
46. Fica assegurada a permanência no sistema
das pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência terceirizada de correios,
bem como as mencionadas no inciso III do § 5º
do art. 20 que tenham efetuado a opção pelo
Simples anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso
de terem sido excluídas de ofício, os efeitos
da exclusão ocorram após a edição
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que
atendidos os demais requisitos legais.
Art.
47. Pode permanecer no Simples no ano-calendário
de 2006, sem necessidade de efetuar alteração
cadastral, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses
de vedação previstas na legislação:
I -
a microempresa, nessa condição, que tenha
obtido receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais) no anocalendário de 2005, mas igual ou
inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
nesse mesmo ano-calendário;
II -
a empresa de pequeno porte que tenha obtido receita bruta
superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais) no ano-calendário de 2005, mas igual ou inferior
a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) nesse mesmo ano-calendário.
Das
Disposições Finais
Art.
48. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção
de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, e nº
391, de 30 de janeiro de 2004.
Art.
49. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID