LEI Nº 5.147, DE 06/12/2007
(DO-RJ, DE 07/12/2007)
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Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Para fins de aplicação do disposto no § 20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº 05, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Das Alíquotas
Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:
RECEITA BRUTA
em 12 meses |
(em R$) |
ALÍQUOTA ICMS |
de |
até % |
|
0,00 |
120.000.000 |
0,70 |
120.000,01 |
240.000,00 |
0,78 |
240.000,01 |
360.000,00 |
0,99 |
360.000,01 |
480.000,00 |
1,50 |
480.000,01 |
600.000,00 |
2,50 |
600.000,01 |
720.000,00 |
2,65 |
720.000,01 |
840.000,00 |
2,75 |
840.000,01 |
960.000,00 |
2,80 |
960.000,01 |
1.080.000,00 |
2,95 |
1.080.000,01 |
1.200.000,00 |
3,05 |
1.200.000,01 |
1.320.000,00 |
3,21 |
1.320.000,01 |
1.440.000,00 |
3,30 |
1.440.000,01 |
1.560.000,00 |
3,40 |
1.560.000,01 |
1.680.000,00 |
3,48 |
1.680.000,01 |
1.800.000,00 |
3,51 |
1.800.000,01 |
1.920.000,00 |
3,63 |
1.920.000,01 |
2.040.000,00 |
3,75 |
2.040.000,01 |
2.160.000,00 |
3,83 |
2.160.000,01 |
2.280.000,00 |
3,91 |
2.280.000,01 |
2.400.000,00 |
3,95 |
Parágrafo único - Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional, mencionadas no “caput” deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 3º - Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às seguintes operações:
I - Quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - Às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III - Na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - Relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;
V - Relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI - Relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII - De aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII - Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
CAPÍTULO III
Da Substituição Tributária
Art. 4º - A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente:
I - Fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;
II - Arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
CAPÍTULO IV
Das Taxas
Art. 5º - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.
Parágrafo único - As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS ficam isentas do pagamento da taxa prevista no “caput” deste artigo.
Art. 6º - A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante edição de norma regulamentar própria, dispensar a taxa de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela Internet.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 8º - Nos termos do disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/2003 e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 3.342/1999 que, a partir de 1º de julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 9º - As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Art. 10 - As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a forma pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao regime de compensação do imposto.
Art. 11 - As microempresas e empresas de pequeno porte que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar uma política pública de orientação e educação fiscal aos micros e pequenos empresários.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos seus Artigos 2º e 3º, a contar do mês de competência dezembro de 2007 e, relativamente ao disposto em seu Artigo 4º, a contar do mês de julho de 2007.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador