| |
| |
 |
|
| |
|
|
| |
Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006
Publicada nova tabela do Imposto de Renda Fonte e novos valores de dedução 3/1/2007
A Medida Provisória nº 340, publicada no DOU de 29.12.2006, em edição extra, divulgou a nova tabela progressiva do IR Fonte, com vigência para fatos geradores a partir de 1º.01.2007.
A MP prevê tabelas progressivas e valores de dedução para os anos-calendário de 2007 a 2010.
Essa é a nova tabela progressiva para o exercício de 2007 e os respectivos valores de dedução mensal:
Tabela vigente a partir de 1º.01.2007, conforme art. 17 da MP nº 340/2006
Período:
a partir de janeiro 2007
Base
de Cálculo Mensal em R$ |
Alíquota
(%) |
Parcela
a Deduzir do
Imposto em R$ |
Até 1.313,69 |
Isento |
- |
Acima
de 1.313,70 até 2.625,12 |
15,0 |
197,05 |
Acima
de 2.625,12 |
27,5 |
525,19 |
DEDUÇÕES:
1º - Dependentes: A quantia de R$ R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente.
2º - Pensões Alimentícias: Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
3º - Contribuições Previdenciárias: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4º - Previdência Privada: Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte.
5º - Aposentadorias e Pensões: O valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
6º - Ao pró-labore do administrador (quotista ou não), diretor ou conselheiro, aplicam-se as mesmas deduções.
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
|
|