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Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006

Publicada nova tabela do Imposto de Renda Fonte e novos valores de dedução 3/1/2007

A Medida Provisória nº 340, publicada no DOU de 29.12.2006, em edição extra, divulgou a nova tabela progressiva do IR Fonte, com vigência para fatos geradores a partir de 1º.01.2007.

A MP prevê tabelas progressivas e valores de dedução para os anos-calendário de 2007 a 2010.

Essa é a nova tabela progressiva para o exercício de 2007 e os respectivos valores de dedução mensal:

Tabela vigente a partir de 1º.01.2007, conforme art. 17 da MP nº 340/2006

Período: a partir de janeiro 2007

Base de Cálculo Mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do
Imposto em R$
Até 1.313,69
Isento
-
Acima de 1.313,70 até 2.625,12
15,0
197,05
Acima de 2.625,12
27,5
525,19

DEDUÇÕES:
- Dependentes: A quantia de R$ R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente.
- Pensões Alimentícias: Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
- Contribuições Previdenciárias: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Previdência Privada: Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte.
- Aposentadorias e Pensões: O valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

- Ao pró-labore do administrador (quotista ou não), diretor ou conselheiro, aplicam-se as mesmas deduções.

 
     
 
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