NSA NSA
Ir para Home NSA
NSA
NSA
NSA
NSA
NSA Empresa NSA Serviços Oferecidos NSA Artigos NSA Notícias NSA Fale Conosco NSA Links NSA Currículos NSA NSA Ir para Home! NSA
NSA
NSA
NSA
NSA
NSA
NSA
NSA
E-Mail:
Senha:
 
Agenda Tributária
 
Tabela IR Clique aqui!!! Clique aqui!!!
 
 
 
 
 
IPVA 2009
   
     
 

Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007

 
Dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ para verificar se as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) atendem aos requisitos pertinentes, conforme previsto no art. 9º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 2º O Anexo I relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

Art. 3º O Anexo II relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN

 
     
 
Clique aqui!!!
 
     
 
Clique aqui!!!
Clique aqui!!!
   
Conheça a Nova Mídia!!!