Combustíveis e Cigarros: Obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
A partir de 1º de abril de 2008, por força do Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 30/07, estarão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
- A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos, que estejam localizados nos no Estado do Rio de Janeiro, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Recomenda-se, portanto, a estes contribuintes:
1. A leitura do - Manual de Integração do Contribuinte - disponível no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/integracao.aspx
2. Providenciar certificado digital de acordo com a orientação do Manual de Integração – Contribuinte
Cláusula terceira, inciso IV, AJUSTE SINIEF 07/05
- a NFe deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.