Do extravio ou da inutilização de livros e documentos fiscais
Art. 111. O extrativo ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1.º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:
1. a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;
2. o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;
3. a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
4. a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.
§ 2.º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 112. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.
Art. 113. Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.
§ 1.º A via fixa do documento fiscal, emitido na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 2.º O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento
fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.
Art. 114. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.
(Nota: "Caput", do Artigo 114, retificação publicada no D.O.E. de 12.12.2000).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.