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Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008
DOU de 4.12.2008
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Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
Art. 1o As dívidas de pequeno valor
com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser
pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste
artigo.
§ 1o Considera-se de pequeno valor a
dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com
exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite
estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002, considerados isoladamente:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil; e
III - os demais débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2o Observados os requisitos e as
condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este
artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de
cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros
de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta
por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre
o valor do encargo legal; ou
III - parcelados em até sessenta prestações mensais, com
redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e
de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
§ 3o O requerimento do parcelamento
abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos de que trata este artigo, no
âmbito de cada um dos órgãos, ressalvado o disposto no § 4o.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica
às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações
tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas
ou não em Dívida Ativa da União.
§ 5o A dívida com a Fazenda Nacional de
valor consolidado superior ao indicado no § 1o poderá ser
parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à
vista e sem as reduções previstas neste artigo.
§ 6o A dívida objeto do parcelamento será
consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2o,
não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física;
e
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
Seção II
Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de
Aproveitamento
Indevido de Créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES
Art. 2o Poderão ser pagos ou
parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas
jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de
2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos
créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na
apuração do IPI.
§ 2o Os débitos a que se refere este
artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução
de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos
juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por
cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora
e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - sem qualquer redução de multas, de juros ou de
encargos legais, no caso de:
a) parcelamento em até sessenta meses; ou
b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que
a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da
totalidade dos débitos consolidados.
§ 3o O valor mínimo de cada prestação, em
relação aos débitos consolidados na forma deste artigo, não poderá ser inferior
a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 4o Alternativamente à regra contida na
alínea 'b" do inciso III do § 2o, que estipula o pagamento de
trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados na primeira parcela, o
sujeito passivo poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do
parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma
prestação mensal, a partir do décimo terceiro mês.
Art. 3o Os sujeitos passivos
operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a
Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão optar pelo
pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada
um dos programas na forma dos §§ 2o e 3o do
art. 2o.
§ 1o Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores
correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos
acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso.
§ 2o Computadas as parcelas pagas até a
data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo
que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas
no § 2o, incisos I e II, do art. 2o.
§ 3o A opção pelo pagamento ou
parcelamento de que trata este artigo importará na desistência compulsória e
definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 4o Aos parcelamentos de que
tratam os arts. 1o e 2o desta Medida
Provisória não se aplicam o disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 2000, no § 2o do art.
14-A da Lei no 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 2003.
Art. 5o A opção pelos parcelamentos
de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida
Provisória importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e
354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 6o O sujeito passivo que
possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção
ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação
judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a
referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até a
data do requerimento do parcelamento.
Art. 7o A opção pelo pagamento à
vista ou pelos parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o último
dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória.
Art. 8o A inclusão de débitos nos
parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória não implica novação de dívida.
Art. 9o As reduções previstas nos
arts. 1o e 2o desta Medida Provisória não
são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de
redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em
percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o e 2o desta Medida Provisória, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados
sobre os respectivos valores originais.
Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos
débitos a serem pagos ou parcelados nos termos dos arts. 1o e
2o desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos
em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou
parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e
condições de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União,
abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas
competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que
tratam os arts. 1o e 2o desta Medida
Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a
serem parcelados.
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos
parcelamentos previstos nos arts. 1o e 2o desta Medida Provisória as disposições dos arts. 10 a 13, do caput e dos
§§ 1o e 3o do art. 14-A e do art. 14-B da
Lei no 10.522, de 2002.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei
no 10.522, de 2002, aos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda
Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de
2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado,
nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que
trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da
pessoa jurídica.
§ 3o O disposto neste artigo não implica
restituição de quantias pagas.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de
Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários
decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida
Provisória.
§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor
de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios
contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2o Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o
RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a
aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deverá ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos
trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença
entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes
apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009
ou compensada, conforme o caso;
IV - na hipótese de início de atividades no
ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma
irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica 2010.
§ 3o Observado o prazo estabelecido no § 1o,
o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a
apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4o Quando paga até o prazo previsto no
inciso III do § 2o, a diferença apurada será recolhida sem
acréscimos.
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória que modifiquem o
critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração
do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do
lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para
fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação
específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei
tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei no 6.404,
de 1976, com as alterações da Lei no 11.638, de 28 de dezembro
de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória, e pelas normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre
a Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das
participações de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; e
b) das determinações constantes das normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida
pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela
sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do
período, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real,
inclusive com observância do disposto no § 2o, que
revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes
daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de
adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação
tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1o Na hipótese de ajustes temporários do
imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse
período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:
I - a obrigação de adições relativas a exclusões
temporárias; e
II - a possibilidade de exclusões relativas a adições
temporárias.
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao RTT,
desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de
realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil
determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas
patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 2007, e
pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; ou
II - as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do
art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos
reguladores.
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts.
15 a 17, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução
de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se
refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de
1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do
resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do
art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à
parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido
do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se
refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 1976; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para
fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em
que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.
Parágrafo único. As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste
artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado
ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções
governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da
doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou
subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções
governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts.
15 a 17, em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38
do Decreto-Lei no 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures
em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do
art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor
referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na
emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido
do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de
lucros específica; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para
fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em
que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.
§ 1o A reserva de lucros específica a que
se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art.
199 da Lei no 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à
reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2o O prêmio na emissão de debêntures de
que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da que
está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado
ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da
emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do
prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de
debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a
opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
§ 1o A opção de que trata o caput é
aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2o Nos trimestres já transcorridos do
ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com
base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último
dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso.
§ 3o Quando paga até o prazo previsto no
§ 2o, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20,
referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados
em conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder
Público, de que trata o art. 18; e
II - o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que
trata o art. 19.
Art. 22. Na hipótese de que trata os arts. 20 e 21, o
controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido
em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o A exigência
do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada
serão formalizados em autos de infração ou notificações de
lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os
quais deverão estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito.
.............................................................................................
§ 4o O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada
infração à legislação tributária, dela não resulte exigência
de crédito tributário.
§ 5o Os autos de
infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização
relacionada a regime especial unificado de arrecadação de
tributos, poderão conter lançamento único para todos os
tributos por eles abrangidos.
§ 6o O disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o art.
3o da Lei no 11.457, de
16 de março de 2007.
§ 7o O Poder Executivo
poderá estabelecer outras situações nas quais um único
lançamento abrangerá mais de um tributo." (NR)
"Art. 23.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 1o Quando resultar
improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando
o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta
perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por
edital publicado:
................................................................................................
§ 2o
...............................................................................
................................................................................................
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias contados da data
registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário
do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo
efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo
previsto na alínea "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético
ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
......................................................................................"
(NR)
"Art. 24.
.........................................................................
Parágrafo único. Quando o ato for
praticado por meio eletrônico, a administração tributária
poderá atribuir o preparo do processo a unidade da
administração tributária diversa da prevista no caput."
(NR)
"Art. 25. O julgamento de processos
sobre a aplicação da legislação referente a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
compete:
.......................................................................................................
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância, bem como recursos de natureza especial.
§ 1o O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por
seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 2o As seções serão
especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
§ 3o A Câmara Superior
de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas
pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
§ 4o As câmaras
poderão ser divididas em turmas.
§ 5o O Ministro de
Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas
especiais, de caráter temporário, com competência para
julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou
matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 6o Na composição das
câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será
respeitada a paridade entre representantes da Fazenda
Nacional e representantes dos contribuintes.
§ 7o As turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos
Vice-Presidentes das câmaras.
§ 8o A presidência das
turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida
pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante
dos contribuintes.
§ 9o Os cargos de
Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais
serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda
Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade,
e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos
contribuintes.
§ 10. Os conselheiros serão designados
pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato,
limitando-se as reconduções, na forma e no prazo
estabelecidos no regimento interno.
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o
devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato,
para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida
no regimento interno." (NR)
"Art. 26. A Câmara Superior de Recursos
Fiscais poderá, nos termos do regimento interno, após
reiteradas decisões sobre determinada matéria e com a prévia
manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de
súmula que, mediante aprovação de dois terços dos seus
membros e do Ministro de Estado da Fazenda, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos da administração
tributária federal, a partir de sua publicação na imprensa
oficial.
Parágrafo único. A Câmara Superior de
Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula, de ofício
ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil." (NR)
"Art. 26-A. No âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional,
lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado
inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário
objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de
ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na
forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522,
de 19 de junho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na
forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União
aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40
da Lei Complementar no 73, de 1993." (NR)
"Art. 37. O julgamento no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme
dispuser o regimento interno.
.....................................................................................................
§ 2o Caberá recurso
especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de
quinze dias da ciência do acórdão ao interessado:
I - de decisão não-unânime de Câmara,
turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à
lei ou à evidência da prova;
II - de decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara,
turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior
de Recursos Fiscais.
§ 3o No caso do inciso
I do § 2o, o recurso é privativo do
Procurador da Fazenda Nacional.
§ 4o Das decisões de
Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der
provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário,
no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de Recursos
Fiscais."(NR)
Art. 24. A Lei no 8.212,
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32.
.............................................................................
.....................................................................................................
III - prestar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e
ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos
por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base
de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária
e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho
Curador do FGTS;
....................................................................................................
§ 2o A declaração de
que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas informações comporão a base de dados para
fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
...................................................................................................
§ 9o A empresa deverá
apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que
não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária,
aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art.
32-A.
§ 10. O descumprimento do disposto no
inciso IV impede a expedição da certidão de prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos
tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados
na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram."
(NR)
"Art. 32-A. O contribuinte que
deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV
do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com
incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a
prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário
ou fração, incidente sobre o montante das contribuições
informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta
de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3o;
e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada
grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo fixado para entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou
da notificação de lançamento.
§ 2o Observado o
disposto no § 3o, as multas serão
reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício; ou
II - a setenta e cinco por cento, se
houver apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3o A multa mínima a
ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição
previdenciária; e
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos
demais casos." (NR)
"Art. 33. À
Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas no
parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a
título de substituição e as devidas a outras entidades e
fundos.
§ 1o É prerrogativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da
contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem
todos os esclarecimentos e informações solicitados, o
segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a
outras entidades e fundos.
§ 2o A empresa, o
segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3o Ocorrendo recusa
ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de
ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao
segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4o Na falta de prova
regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido
mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à
área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária
ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
......................................................................................................
§ 7o O crédito da
seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores
devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8o Aplicam-se às
contribuições sociais mencionadas neste artigo, as
presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
(NR)
"Art. 35. Os débitos com a União
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das
contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de
mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996." (NR)
"Art. 35-A. Nos casos de
lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no
art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996." (NR)
"Art. 37. Constatado o não-recolhimento
total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não
declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de
benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação
acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de
lançamento." (NR)
"Art. 43.
............................................................................
§ 1o Nas sentenças
judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total
apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo
homologado.
§ 2o Considera-se
ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
§ 3o As contribuições
sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período
da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas,
limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos
legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das
competências abrangidas, devendo o recolhimento das
importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês
seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do
acordo.
§ 4o No caso de
reconhecimento judicial da prestação de serviços em
condições que permitam a aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos
os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991.
§ 5o O acordo
celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não
prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a
execução das contribuições dela decorrentes.
§ 6o Aplica-se o
disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas
Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000." (NR)
"Art. 49. A matrícula da empresa será
efetuada nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o No caso de obra
de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada
mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo de trinta dias contados do início de suas
atividades, quando obterá número cadastral básico, de
caráter permanente.
§ 2o O não-cumprimento
do disposto no § 1o sujeita o responsável
a multa na forma estabelecida no art. 92.
§ 3o O Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das
Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 50. O Município ou o Distrito
Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá
mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil
relação de alvarás para construção civil e documentos de
"habite-se" concedidos.
§ 1o A obrigação de
que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses
em que não houver concessão de alvarás e documentos de
"habite-se".
§ 2o O descumprimento
do disposto neste artigo acarretará a aplicação da
penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001." (NR)
"Art. 52. Às empresas, enquanto
estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o
disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16
de julho de 1964." (NR)
"Art. 60. O
pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão
realizados por intermédio da rede bancária ou por outras
formas definidas pelo Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 89. As
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas
a título de substituição e as contribuições devidas a
terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas
hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que
o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
....................................................................................................
§ 4o O valor a ser
restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos
pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do
pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês
anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
.....................................................................................................
§ 9o Os valores
compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação
indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará
sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de
restituição das contribuições de que trata este artigo e de
reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972."
(NR)
"Art. 102.
......................................................................
§ 1o O disposto neste
artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A.
§ 2o O reajuste dos
valores dos salários-de-contribuição em decorrência da
alteração do salário mínimo será descontado quando da
aplicação dos índices a que se refere o caput." (NR)
Art. 25. A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 125-A. Compete ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus
próprios agentes, quando designados, todos os atos e
procedimentos necessários à verificação do atendimento das
obrigações não-tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
§ 1o A empresa
disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS
os documentos necessários à comprovação de vínculo
empregatício, de prestação de serviços e de remuneração
relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao
disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste
artigo não abrange as competências atribuídas em caráter
privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002." (NR)
Art. 26. O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Ao sujeito
passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação
ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, será concedida redução
da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - cinqüenta por cento se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados
da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento;
II - quarenta por cento se o sujeito
passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contados da data em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados
da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância; e
IV - vinte por cento, se o sujeito
passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contados da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância.
§ 1o No caso de
provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução
prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou
compensação, e no inciso IV, para o caso de parcelamento.
§ 2o A rescisão do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que
exceder o valor obtido com a garantia apresentada." (NR)
Art. 27. O art. 74 da Lei no 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3o O disposto no
inciso II do caput deste artigo:
I - aplica-se aos benefícios e vantagens
concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços
prestados, com ou sem vínculo empregatício, observadas as
isenções existentes; e
II - não se aplica aos pagamentos
decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
com observância da Lei no 6.321, de 14 de
abril de 1976." (NR)
Art. 28. O art. 24 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24.
............................................................................
...................................................................................................
§ 2o O valor da
receita omitida será considerado na determinação da base de
cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP
e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a
receita.
..................................................................................................
§ 4o Para a
determinação do valor da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP,
na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a
alíquotas diversas, não sendo possível identificar a
alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a
alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 5o Na hipótese de a
pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de
medida de produto, não sendo possível identificar qual o
produto vendido ou a quantidade que se refere à receita
omitida, a contribuição será determinada com base na
alíquota ad valorem mais elevada entre aquelas
previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 6o Na determinação
da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
I - para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o, as alíquotas aplicáveis às receitas
auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que
ocorreu a omissão;
II - para efeito do disposto no § 5o,
as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas
fixadas por unidade de medida do produto, bem como as
alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica." (NR)
Art. 29. A Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A.
...........................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se regime fiscal privilegiado aquele que
apresentar uma ou mais das seguintes características:
......................................................................…............."
(NR)
"Art. 68-A. O Poder Executivo
poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e
valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de
incidência, relativos a utilização do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar."
(NR)
"Art. 74.
............................……………....................
..............................................................................…..............
§ 3o
..............................................…………………….....
...............................................................................................
VII - os débitos relativos a tributos e
contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00
(quinhentos reais);
VIII - os débitos relativos ao
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na
forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e
IX - os débitos relativos ao pagamento
mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o.
.............................................................................................
§ 12.
...............................................................
................................................................................................
II - ..........................................................................
.............................................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa
pelo Senado Federal.
.....................................................................................................
§ 15. Aplica-se o disposto no § 6o nos casos em que a compensação seja considerada não
declarada.
§ 16. Nos casos previstos no § 12, o
pedido será analisado em caráter definitivo pela autoridade
administrativa.
§ 17. O valor de que trata o inciso VII
do § 3o poderá ser reduzido ou
restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda."
(NR)
"Art. 80. As pessoas jurídicas que,
estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e
demonstrativos por cinco ou mais exercícios poderão ter sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não
regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias,
contados da data da publicação da intimação.
§ 1o Poderão ainda ter
a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as
pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - declaradas inaptas e que não tenham
regularizado sua situação nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 2o No edital de
intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos
números de inscrição no CNPJ.
§ 3o Decorridos
noventa dias da publicação do edital de intimação, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário
Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que
houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das
pessoas jurídicas que não tenham providenciado a
regularização.
§ 4o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu
sítio na Internet, informação sobre a situação cadastral das
pessoas jurídicas inscritas no CNPJ." (NR)
"Art. 80-A. Poderão ter sua
inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas
jurídicas que:
I - durante cinco exercícios consecutivos
entregarem declaração que caracterize a não-movimentação
econômica ou financeira; ou
II - estejam extintas, canceladas ou
baixadas nos respectivos órgãos de registro."
(NR)
"Art. 80-B.
O
ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de
natureza tributária da pessoa jurídica."
(NR)
"Art. 80-C.
Mediante
solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."
(NR)
"Art. 81. Poderá
ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ
da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de
apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios
consecutivos.
...................................................................................................
§ 5o Poderá também ser
declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que
não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos
e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil." (NR)
Art. 30. A Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o O
Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação,
e os dirigentes máximos das empresas públicas federais
poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1o Quando a causa
envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o
acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de
prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e
do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da
Presidência da República a cuja área de competência estiver
afeto o assunto, inclusive no caso das empresas públicas
federais e do Banco Central do Brasil.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 1o-A. O
Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de
crédito, autorizar o não-ajuizamento de ações e a
não-interposicão de recursos, assim como requerimento de
extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da
União e das autarquias e fundações públicas federais,
observados os critérios de custos de administração e
cobrança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que
a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja
representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional." (NR)
"Art. 1o-B. Os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão
autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de
recursos, assim como requerimento de extinção das ações em
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais,
para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas
essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou
opoentes, nas condições aqui estabelecidas." (NR)
"Art. 2o O
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco
Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos,
homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial,
para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$
100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas
até o máximo de trinta.
§ 1o O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
..............................................................…...................."
(NR)
Art. 31. Os arts.
62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62.
............................................................................
§ 1o O equipamento em
uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que
não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser
apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou
pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado
como prova de qualquer infração à legislação tributária,
decorrente de seu uso.
§ 2o Constatada a
ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado
ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu
funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a
situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação
de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3o O não-atendimento
ao disposto no § 2o sujeitará o
estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior
regularização." (NR)
"Art. 64.
..............................................................................
§ 1o No arrolamento,
devem ser identificados também os bens e direitos:
I - em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma
da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa
física; ou
II - em nome dos responsáveis tributários
de que trata o art. 135 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
.....................................................................................................
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado
a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o."
(NR)
Art. 32. O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 6o No caso de a
obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade
semestral, a multa de que trata o inciso III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da
Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos
mensais entregues após o prazo." (NR)
Art. 33. O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
.............................................................................
§ 1o O
Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2o
Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal,
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das
autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal
Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União
medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e
fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os
membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou
Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e
remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra membros da Carreira de
Procurador Federal, julgar os respectivos processos e
aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando
requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos
normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 3o No
desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal
pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 4o É
permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II
aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias,
Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de
autarquias e fundações federais, bem como as dos incisos IV
a VII ao Subprocurador-Geral Federal." (NR)
Art. 34. A Lei no 10.522, de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
..........................…………......………................
..............................................................…...............................
II - ....................................................................................
a) cancelada no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF;
...................................................................................................
§ 4o A notificação
expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela
Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da
existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa
atenderá ao disposto no § 2o.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 11. O parcelamento terá sua
formalização condicionada:
I - ao prévio pagamento da primeira
prestação, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13;
II - ao oferecimento, pelo devedor, de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária,
idônea e suficiente para o pagamento do débito, observados
os limites e as condições estabelecidos no ato de que trata
o art. 14-F.
§ 1o O disposto no
inciso II não se aplica aos pedidos de parcelamento de
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 2o Para efeito do
disposto no inciso II, poderão também ser oferecidos como
garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.
§ 3o Descumprido o
parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do
devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora
preferencial destes na execução fiscal, que consistirá em
depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado
a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês,
mediante documentação hábil." (NR)
"Art. 12. O pedido de parcelamento
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a
exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Parágrafo único. Cumpridas as condições
estabelecidas no art. 11, o parcelamento será:
I - consolidado na data do pedido; e
II - considerado automaticamente deferido quando
decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido
de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se
pronunciado." (NR)
"Art. 13. O valor
de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1o O valor mínimo de
cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da
Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 2o No caso de
parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o
devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais." (NR)
"Art. 13-A. O parcelamento dos
débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas
pelos arts. 1o e 2o da
Lei Complementar no 110, de 29 de junho de
2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos
arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e nos
arts. 14 e 14-B desta Lei.
.............................................................................................
§ 5o É vedado o
reparcelamento de débitos a que se refere o caput,
exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União." (NR
"Art. 14.
...............................................................................
I - tributos passíveis de retenção na
fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
.......................................................................................................
IV - tributos devidos no registro da
Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento
do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da
Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do
Espírito Santo - FUNRES;
VI - crédito tributário ou outra exação objeto de ação
judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do
montante discutido;
VII - pagamento mensal por estimativa do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma
do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VIII - recolhimento mensal obrigatório da
pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de
1988;
IX - tributo ou outra exação qualquer,
enquanto não integralmente pago parcelamento anterior
relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese
prevista no art. 49-A do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e nas hipóteses previstas no
art. 14-A desta Lei;
X - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou
pessoa física com insolvência civil decretadas; e
XI - créditos tributários devidos na
forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante
do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação."
(NR)
"Art. 14-A. Observadas as
condições previstas neste artigo, será admitido
reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1o No reparcelamento
de que trata o caput poderão ser incluídos novos
débitos.
§ 2o A formalização do
pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos
consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos
débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
§ 3o Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as
demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta
Lei." (NR)
"Art. 14-B.
Implicará
imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da
execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de duas parcelas, consecutivas ou
não; ou
II - de uma parcela, estando pagas todas
as demais." (NR)
"Art. 14-C. Poderá ser concedido,
de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando
o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que
trata o caput não se aplicam as vedações
estabelecidas no art. 14." (NR)
"Art. 14-D. Os parcelamentos
concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios
conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do
Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse à União do
valor correspondente:
I - a cada prestação mensal do
parcelamento, por ocasião do vencimento desta;
II - às obrigações tributárias correntes
do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de
Participação;
III - à mora, quando verificado atraso
superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações
tributárias correntes, inclusive prestações de parcelamento
em atraso.
§ 1o O pedido de
parcelamento deverá também conter cláusula autorizando a
retenção, pelas instituições financeiras, de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o
repasse à União do restante da dívida tributária apurada, na
hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não
forem suficientes para a quitação do parcelamento e das
obrigações tributárias correntes.
§ 2o O valor mensal
das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste
artigo, será apurado com base na respectiva Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a
média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao
mês da retenção prevista no inciso II do caput deste
artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças." (NR)
"Art. 14-E. Mensalmente, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus
sítios na Internet, demonstrativos dos parcelamentos
concedidos no âmbito de suas competências."
(NR)
"Art. 14-F. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos
necessários à execução do parcelamento de que trata esta
Lei." (NR)
"Art. 25. O termo de inscrição em Dívida
Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações
públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída
e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão
ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou
eletrônica, observadas as disposições legais.
.................................................…….................................."
(NR)
"Art. 37-A. Os créditos das
autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação,
serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos
termos e na forma da legislação aplicável aos tributos
federais.
§ 1o Os créditos
inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal,
substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação
aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2o O disposto neste
artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do
Brasil." (NR)
"Art. 37-B. Os créditos das
autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, poderão ser parcelados em até trinta prestações
mensais.
§ 1o O disposto neste
artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida
Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais,
Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias
Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da
Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do
art. 22 da Lei no 11.457, de 2007.
§ 2o O parcelamento
terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado, observado o disposto no § 9o.
§ 3o Enquanto não
deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a
cada mês, o valor correspondente a uma prestação.
§ 4o O não-cumprimento
do disposto neste artigo implicará o indeferimento do
pedido.
§ 5o Considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade competente no prazo de noventa
dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 6o O pedido de
parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a
exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 7o O débito objeto
de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 8o O devedor pagará
as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 9o O valor mínimo de
cada prestação mensal será definido por ato do
Procurador-Geral Federal.
§ 10. O valor de cada prestação mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 11. A falta de pagamento de duas
parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando
pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
§ 12. Atendendo ao princípio da
economicidade, observados os termos, os limites e as
condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal,
poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação
em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para
a exigência do crédito.
§ 13. Observadas as condições previstas
neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos,
inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações
públicas federais, constantes de parcelamento em andamento
ou que tenha sido rescindido.
§ 14. A formalização do pedido de
reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira
parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos
consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos
débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
§ 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de
reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas neste
artigo.
§ 16. O parcelamento de que trata este
artigo será requerido exclusivamente perante as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais
nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
§ 17. A concessão do parcelamento dos
débitos a que se refere este artigo compete privativamente
às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias
Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais
Federais.
§ 18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários
à execução do parcelamento de que trata este artigo.
§ 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral
Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União,
demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua
competência."
§ 20. Ao disposto neste artigo
aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta lei
para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 35. A Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
"Art. 16-A. A
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS,
decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão
judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao
beneficiário ou seu representante legal, pela instituição
financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da
quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de
precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. O Tribunal respectivo, quando da remessa
dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor,
emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será
remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante
da transferência do numerário objeto da condenação." (NR)
Art. 36. A Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 142.
.....................................................................
..................................................................................................
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em
contrário, a alienação de bens do ativo não-circulante, a
constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 176.
.............................................................
...............................................................................................
§ 5o As notas
explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base de preparação das
demonstrações financeiras e das práticas contábeis
específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos
significativos;
II - divulgar as informações exigidas
pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam
apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras; e
III - fornecer informações adicionais não indicadas nas
próprias demonstrações financeiras e consideradas
necessárias para uma apresentação adequada.
...................................................................................................
§ 7o A Comissão de
Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de
forma diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo." (NR)
"Art. 177.
.......................................................................
...................................................................................................
§ 2o A companhia
observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares,
sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que
constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem
a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou
determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração
de outras demonstrações financeiras.
§ 3o As demonstrações
financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e
serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores
independentes nela registrados.
...................................................................................................
§ 5o
As notas explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base
de preparação das demonstrações financeiras e das práticas
contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios
e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas
pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam
apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras;
III - fornecer informações adicionais não
indicadas nas próprias demonstrações financeiras e
consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
IV - indicar:
a) os principais critérios de avaliação
dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos
cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de
constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos
ajustes para atender a perdas prováveis na realização de
elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades,
quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do
ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o);
d) os ônus reais constituídos sobre
elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e
outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de
vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações
do capital social;
g) as opções de compra de ações
outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores
(art. 186, § 1o); e
i) os eventos subseqüentes à data de
encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter,
efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados
futuros da companhia.
...........................................................…........................"
(NR)
"Art. 178.
............................……………….................
§ 1o
.................................…………………...................
I - ativo circulante; e
II - ativo não-circulante, composto por
ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e
intangível.
§ 2o
............................................................................
I - passivo circulante;
II - passivo não-circulante; e
III - patrimônio líquido, dividido em capital social,
reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial,
reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 180. As obrigações da companhia,
inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo
não-circulante, serão classificadas no passivo circulante,
quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo
não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior,
observado o disposto no parágrafo único do art. 179." (NR)
"Art. 182.
....................................................................
.................................................................................................
§ 3o Serão
classificadas como ajustes de avaliação patrimonial,
enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de
aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do
ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor
justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na
competência conferida pelo § 3o do art.
177.
.................................................….................................."
(NR)
"Art. 183.
.........................…………....................
I - ..........................................…………….............
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações
destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
.................................................................................................
§ 1o Para efeitos do
disposto neste artigo, considera-se valor justo:
.............................................................................................
§ 2o A diminuição do
valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será
registrada periodicamente nas contas de:
.............................................................................................
§ 3o A companhia
deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação
dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a
fim de que sejam:
..................................................................................."
(NR)
"Art. 184.
..................................................................
.............................................................................................
III - as obrigações, encargos e riscos
classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao
seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
efeito relevante." (NR)
"Art. 187.
..........................................................................
.................................................................................................
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as
outras receitas e as outras despesas;
....................................................................................................
VI - as participações de debêntures, empregados,
administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de
instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de
assistência ou previdência de empregados, que não se
caracterizem como despesa;
..................................................................................."
(NR)
"Art. 226.
.................................................................
.............................................................................................
§ 3o A Comissão de
Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão,
incorporação e cisão que envolvam companhia aberta." (NR)
"Art. 243.
.........................................................................
§ 1o São coligadas as
sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa.
...................................................................................................
§ 4o Considera-se que
há influência significativa quando a investidora detém ou
exerce o poder de participar nas decisões das políticas
financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5o É presumida
influência significativa quando a investidora for titular de
vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem
controlá-la." (NR)
"Art. 247. As notas
explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248
devem conter informações precisas sobre as sociedades
coligadas e controladas e suas relações com a companhia,
indicando:
........................................................................................."
(NR)
"Art. 248. No
balanço patrimonial da companhia, os investimentos em
coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam
parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão
avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo
com as seguintes normas:
...................................................................................."
(NR)
"Art. 250.
......................................................
.............................................................................................
III - as parcelas dos resultados do
exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de
estoques ou do ativo não-circulante que corresponderem a
resultados, ainda não realizados, de negócios entre as
sociedades.
.............................................................................................
§ 2o A parcela do
custo de aquisição do investimento em controlada, que não
for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo
não-circulante, com dedução da provisão adequada para perdas
já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 252.
..............................................................
..............................................................................................
§ 4o A Comissão de
Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de
incorporação de ações que envolvam companhia aberta." (NR)
"Art. 279. O consórcio será constituído
mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade
competente para autorizar a alienação de bens do ativo
não-circulante, do qual constarão:
....................................................................................."
(NR)
Art. 37. A Lei no 6.404, de 1976,
passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
"Critérios de
Avaliação em Operações Societárias
Art. 184-A. A Comissão de Valores
Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida
pelo § 3o do art. 177, normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de
controle, participações societárias ou segmentos de
negócios." (NR)
"Art. 299-A. O saldo existente em
31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua
natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas,
poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua
completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação
de que trata o § 3o do art. 183."
(NR)
"Art. 299-B.
O
saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de
dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo
não-circulante em conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O registro do saldo de
que trata o caput deverá evidenciar a receita
diferida e o respectivo custo diferido." (NR)
Art. 38. O art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
............................................................................
..................................................................................................
§ 2o Para fins da
escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no
§ 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que
forem necessários para a observância das disposições
tributárias relativos à determinação da base de cálculo do
imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não
devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração
contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa
escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis
auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro
de que trata o inciso I do caput.
§ 3o O disposto no § 2o será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil." (NR)
Art. 39. O art. 47 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"VIII - o contribuinte não escriturar ou
deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou
registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 1977." (NR)
Art. 40. A Lei no 6.099, de 12 de
setembro de 1974, passa a vigorar acrescida do art. 1o-A:
"Art. 1o-A.
Considera-se
operação de crédito, independentemente da nomenclatura que
lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo
somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e
cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha
sido antecipado." (NR)
Art. 41. O inciso I do art. 2o da
Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - nas operações de
crédito:
a) o valor total das contraprestações registrado
pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação, acrescido
do valor residual garantido;
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do interessado, nas demais operações;" (NR)
Art. 42. O inciso I do art. 3o do
Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - nas operações de crédito, as
instituições financeiras ou as pessoas jurídicas
arrendadoras;" (NR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam
unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com
competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação
referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 44. Ficam transferidas para o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, as atribuições e competências do Primeiro,
Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.
§ 1o Compete ao Ministro de Estado da
Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu
presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu
regimento interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da
matéria.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda
expedirá, no prazo de cento e oitenta dias da edição dessa Medida Provisória, o
regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 3o Fica prorrogada a competência dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não
instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 45. Ficam removidos, na forma do disposto no
art. 36, inciso I, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data
da publicação desta Medida Provisória, se encontravam lotados e em efetivo
exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais
Art. 46. Ficam transferidos os cargos em comissão e
funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 47. As disposições da legislação tributária em
vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de
Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 48. A prescrição dos créditos tributários pode
ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere
o caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Art. 49. Para efeito de interpretação do art. 63 da
Lei no 9.430, de 1996, prescinde do lançamento de ofício
destinado a prevenir a decadência, relativo ao tributo sujeito ao lançamento por
homologação, o crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na
forma do inciso II do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 50. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas
inaptas até a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 51. As pessoas jurídicas que tiverem sua
inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50
desta Medida Provisória e dos arts. 80 e 80-A da Lei no 9.430,
de 1996, ficam dispensadas:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das
obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.
Art. 52. A partir de 1o de janeiro
de 2008, o limite a que se refere o § 1o do art. 5o do Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser
o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física - IRPF.
Art. 53. Em relação aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível mais de um procedimento de
fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um mesmo tributo, mediante
ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos termos definidos
pelo Poder Executivo.
Art. 54. A aplicação dos arts. 35 e 35-A da Lei no 8.212, de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais
débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda
não definitivamente julgado, ocorrerá:
I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à
autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se
subsume à mencionada hipótese; ou
II - de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a
possibilidade de aplicação.
Parágrafo único. O procedimento de revisão de multas
previsto neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 55. Os órgãos responsáveis pela cobrança da
Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras
públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de
créditos inscritos.
§ 1o Nos termos convencionados com as
instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I - orientarão a instituição financeira sobre a
legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II - delimitarão os atos de cobrança amigável a serem
realizados pela instituição financeira;
III - indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei,
aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV - fixarão prazo que a instituição financeira terá para
obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento
da ação e execução fiscal, quando for o caso; e
V - fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por
resultado.
§ 2o Para os fins deste artigo, é
dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua
notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.
§ 3o Ato conjunto do Advogado-Geral da
União e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - fixará a remuneração por resultado devida à
instituição financeira; e
II - determinará os créditos que podem ser objeto do
disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de
valor.
Art. 56. A adjudicação de ações pela União, para
pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em
sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da
Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de
Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do
controle societário.
§ 1o A adjudicação
de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com
atividade econômica no setor de defesa nacional.
§ 2o O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de débitos de
natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa.
§ 3o Ato do Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 57. Para fins de cálculo dos juros sobre o
capital a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do patrimônio
líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do
art. 182 da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei
no 11.638, de 2007.
Art. 58. O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada por esta Medida Provisória, não altera o
tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração
e compensação de prejuízos fiscais.
Art. 59. A escrituração de que trata o art. 177 da
Lei no 6.404, de 1976, quando realizada por instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as
disposições da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os
atos normativos dela decorrentes.
Art. 60. O texto consolidado da Lei no 6.404, de 1976, com todas as alterações nela introduzida pela legislação
posterior, inclusive por esta Medida Provisória, será publicado no Diário
Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 61. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, vinte
e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
dezesseis Funções Gratificadas - FG, sendo dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1,
quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e criados quinze cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-101.5, um
DAS-101.4 e doze DAS-101.3.
Art. 62. O disposto nos arts. 1o a
7o da Medida Provisória no 447, de 14 de
novembro de 2008, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1o e 31 de outubro de 2008.
Art. 63. Fica a União autorizada a conceder subvenção
extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região
Nordeste na safra 2008/2009.
Parágrafo único. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições
operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização
da subvenção prevista no caput, devendo observar que a subvenção será:
I - concedida diretamente aos produtores ou por meio de
suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente
vendida às usinas de açúcar e álcool da região;
II - definida pela diferença entre o preço médio mensal
recebido pelos produtores e o custo de produção variável para a safra
2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$
40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de
cana-de-açúcar;
III - limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de
cana-de-açúcar e a dez mil toneladas por produtor em toda a safra;
IV - paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra
2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1o de agosto
de 2008, observados os limites estabelecidos nos incisos I a III.
Parágrafo único. Os custos decorrentes desta subvenção serão
suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais
de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
Art. 64. Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a proceder
à aquisição de açúcar de produção própria das usinas circunscritas à região
Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado na
região, com base em parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos
Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a
legislação vigente.
Parágrafo único. Os custos decorrentes das aquisições de que
trata este artigo serão suportados pela dotação consignada no Programa
Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de Estoques, sob
a coordenação da CONAB.
Art. 65. Ficam revogados:
I - os §§ 1o e 3o a 8o do art. 32, o art. 34, os §§ 1o a 4o do
art. 35, os §§ 1o e 2o do art. 37, os
arts. 38 e 41, o § 8o do art. 47, o § 4o do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do art. 80, o art. 81,
os §§ 1o, 2o, 3o, 5o,
6o e 7o do art. 89, e o parágrafo único
do art. 93 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o art. 60 da Lei no 8.383, de 30
de dezembro de 1991;
III - o parágrafo único do art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 7o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
V - o parágrafo único do art. 10, os §§ 4o ao 9o do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
VI - o parágrafo único do art. 15 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972;
VII - o art. 13 da Lei no 8.620, de 5
de janeiro de 1993;
VIII - os §§ 1o, 2o e
3o do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de
21 de novembro de 1966;
IX - o art. 1o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;
X - o § 7o do art. 177, o inciso V do
art. 179, o art. 181, o inciso VI do art. 183 e os incisos III e IV do art.
188 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
XI - a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais:
a) o Decreto no 83.304, de 28 de
março de 1979;
b) o Decreto no 89.892, de 2 de
julho de 1984; e
c) o art. 112 da Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005.
Art. 66. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a
partir da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
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