Portaria SSER N.º 07 de 25 de janeiro de 2008
Publicada no D.O.E. de 29.01.2008, pág. 05
Republicada no D.O.E. de 11.02.2008, pag. 26
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
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Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS por ME/EPP já em atividade ou em início de atividade, inscrita no CAD-ICMS, que solicitar opção pelo simples nacional. |
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o ingresso no Simples Nacional para microempresa ou empresa de pequeno porte - ME/EPP - em início de atividade é deferido com data retroativa, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 7º da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007;
Considerando a possibilidade de a ME/EPP entrar em funcionamento antes do resultado final do ingresso no Simples Nacional; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a que estará submetida a ME/EPP que solicitar opção pelo Simples Nacional, relativamente ao período que transcorrerá entre a data de obtenção da inscrição estadual e a do deferimento de opção pelo novo regime,
R E S O L V E:
Art. 1.º A microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP), inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), que solicitar a opção pelo Simples Nacional consoante disposto no artigo 7º da Resolução CGSN nº 04/2007, enquanto não confirmado pelo Portal do Simples Nacional o deferimento ou indeferimento de seu pedido de opção, deve proceder de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2. º O contribuinte de que trata o artigo 1º desta Portaria , na hipótese de iniciar suas atividades antes do resultado final do ingresso no Simples Nacional , deve emitir documentos fiscais devidamente autorizados pela repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1.º Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo devem ser emitidos sem destaque do ICMS e conter, mediante aposição de carimbo, as expressões determinadas no § 2º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, acrescentada da observação: "Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS de acordo com artigo 2º da Portaria SSER nº 07/08".
§ 2.º Caso o contribuinte não inicie suas atividades antes de obtido o resultado final de seu ingresso no Simples Nacional, fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias do ICMS relativas ao período entre sua inscrição estadual e a data a partir da qual iniciam os efeitos do ingresso no Simples Nacional.
Art. 3. º O contribuinte de que trata o artigo 1º desta Portaria, já em funcionamento , deve emitir documentos fiscais, sem destaque do ICMS, podendo utilizar seu estoque atual de documentos fiscais já autorizados, desde que, passem a conter, mediante aposição de carimbo, as expressões determinadas no § 2º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, acrescentada da observação: "Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS de acordo com artigo 3º da Portaria SSER nº 07/08".
§ 1.º Na hipótese de esgotar o estoque de documentos fiscais, o contribuinte deve solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) seguindo a tramitação normal deste pedido observada a seqüência dos documentos já autorizados, inclusive para o caso disposto no § 2º.
§ 2.º O contribuinte que não esteja de posse do resultado final de seu ingresso no Simples Nacional e, no entanto, esteja admitido no aplicativo específico de cálculo e pagamento do valor dos tributos devidos ao Simples Nacional, a que se refere o artigo 15 da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, deve solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) apresentando tão somente o documento de arrecadação do Simples Nacional - DAS comprovando o pagamento dos valores devidos ao Simples Nacional, relativo ao período.
§ 3.º Uma vez deferida a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte que não houver procedido como disposto neste artigo em todo período entre a data na qual fora feito o pedido de opção pelo Simples Nacional e a data a partir da qual iniciam os efeitos do Simples Nacional, ou seja, tenha emitido documento fiscal com destaque do ICMS, deve, no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento:
I - comunicar aos destinatários dos documentos fiscais emitidos com destaque do ICMS, com data de emissão posterior à data que iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional, que o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;
II - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
§ 4.º Na hipótese de a data de efeito da opção ser posterior ao da inscrição no CAD-ICMS, caso que ocorrerá se a inscrição municipal tiver sido obtida após a estadual, a ME/EPP de que trata o caput deve manter os livros e documentos fiscais emitidos de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, relativamente àquele intervalo de tempo.
Art. 4. º Na hipótese de o contribuinte de que trata o artigo 1º desta Portaria não ingressar no Simples Nacional deve:
I - emitir, para os destinatários contribuintes, documentos fiscais suplementares com destaque do imposto relativo aos documentos fiscais emitidos neste período sem destaque do imposto, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º e no artigo 3º; e
II - recompor a escrituração fiscal e demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, com os devidos acréscimos, se for o caso.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário da Receita