Quando
o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar
atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar-lhe
do salário quantia correspondente à
falta: poderá descontar inclusive o repouso
semanal, quando o empregado não cumprir integralmente
seu horário de trabalho na semana anterior.
O
artigo 473 da Consolidação das Leis
do Trabalho estabelece que o empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário ou do repouso semanal:
- Em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declara, em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica,
até dois dias consecutivos.
-
Em virtude de casamento, até
três dias consecutivos.
-
Em caso de nascimento de filho, por
cinco dias.
-
Em cada doze meses de trabalho em
caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada, por
um dia.
-
Para fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei, até dois dias,
consecutivos ou não.
-
No período em que tiver de cumprir as exigências
do SERVIÇO MILITAR referidas
na letra C do artigo 65, da lei 4.375, de 17 de agosto
de 1964 ( Lei do Serviço Militar).
-
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior.